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Artigos Jurídicos
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O prazo de garantia conta-se a partir da data entrega do bem e tem uma duração de:

 

2 anos para os bens móveis

5 anos para os bens imóveis

 

Para os bens móveis usados o prazo de dois anos pode ser reduzido a um ano, por acordo entre o vendedor e o consumidor.

 

O consumidor tem direito a que a conformidade, seja reposta sem encargos, optando o consumidor, por uma das seguintes soluções:

 

  • reparação

  • substituição

  • redução adequada do preço

  • resolução do contrato

 

Tratando-se de bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito.

 

Tratando-se de bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias.

 

O prazo da garantia suspende-se durante o período em que o bem estiver a ser reparado.

 

Para que possa usufruir deste direito é essencial guardar todos os documentos relativos à entrega do bem para reparação e do seu levantamento após a mesma. Verifique se estes documentos estão devidamente datados.

 

  1. Tenho os mesmos direitos caso contacte o vendedor ou o produtor do bem?

 

Caso se dirija ao vendedor do bem poderá optar pela reparação, substituição, redução adequada do preço ou a resolução do contrato. Caso se dirija ao produtor ou ao seu representante (ex.º concessionário da marca), apenas poderá exigir a reparação ou a substituição do bem.

 

  1. O que se entende quando se diz que a conformidade tem de ser reposta "sem encargos" para o consumidor?

 

Quer dizer que todas as despesas necessárias ao bom funcionamento do bem não podem ser cobradas ao consumidor, nomeadamente, transporte, mão-de-obra e material.

 

  1. Quando é substituído o bem, qual a garantia do novo bem entregue ao consumidor?

 

O bem substituto goza de novo prazo de garantia (2 anos bem móvel e 5 anos bem imóvel) completamente autónomo da garantia do bem substituído. Em caso de substituição do bem, assegure-se que lhe é disponibilizado documento datado relativo à entrega do bem substituto. Só assim poderá provar o prazo de garantia caso o bem venha, também ele, manifestar qualquer desconformidade.

 

  1. Mandei para reparação um bem dentro da garantia, qual o prazo de garantia das peças que foram colocadas em virtude da reparação?

 

As peças colocadas gozam de um prazo de garantia de 2 anos, independentemente do prazo da garantia do bem reparado. Todavia, assegure-se que, quando levantar o bem após a reparação, lhe é fornecido documento contendo a descrição das peças que foram colocadas. Este documento é essencial para garantir os seus direitos em situação de reaparecimento da avaria.

 

  1. O recibo é suficiente para acionar a garantia em caso de avaria?

 

Quando a avaria ocorre no período de garantia imposto legalmente (2 anos para bens móveis e 5 anos para bens imóveis), não é necessário solicitar ao vendedor qualquer outro documento complementar comprovativo da garantia.

 

  1. Quando é que deverá ser exigido documento complementar ao recibo?

 

Deverá ser exigido documento complementar, quando na negociação/venda o vendedor oferecer um prazo de garantia superior ao legalmente estabelecido (ex: um veículo automóvel tem uma garantia legal de 2 anos, o vendedor vende o automóvel com garantia de 5 anos). - Extraído do artigo redigido por ASMB - Advogados

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Trabalhar por turnos

 

Diz o Código de Trabalho, o seguinte:

 

Artigo 211.º

Trabalho por turnos

1 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

2 – O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:

a) 25 % e 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 % e 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 % e 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

3 – A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

5 – O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.

6 – O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho extraordinário.

7 – O acréscimo remuneratório é considerado para efeitos de quotização para o regime de proteção social aplicável e de cálculo da correspondente pensão de reforma ou de aposentação.

 

Trabalhar por turnos significa trabalhar em horários rotativos ou fixos, executando as mesmas funções em períodos de tempo que podem variar semanal ou mensalmente.

 

O montante do subsídio de turno:

O valor do subsídio de turno varia consoante o turno do trabalhador:

- turno permanente (7 dias) - acréscimo de 22 a 25%

- turno semanal (de 2ª a 6ª feira), total ou parcial - acréscimo de 15 a 20%

- turno semanal prolongado (5 dias úteis + sábado ou domingo), total ou parcial - acréscimo dos 20 aos 22%

- Turno total é quando o trabalhador presta serviço abrangendo três períodos de trabalho diário (trabalho diário dividido em três turnos).

- Turno parcial é quando o trabalhador presta serviço abrangendo dois períodos de trabalho diário (trabalho diário dividido em dois turnos).

 

Direito a férias

O trabalhador por turnos tem direito aos dias legais de férias anuais, como qualquer trabalhador, e ao respetivo/proporcional subsídio de férias, cujo valor equivale ao da remuneração base mensal.

 

Duração do turno

Considerando o disposto na regulamentação laboral em vigor, cada turno não deve ter mais de 8 horas de trabalho diário, correspondendo a um total de 40 horas semanais de trabalho, mas a duração do turno pode variar consoante o tipo de contrato em vigor na empresa.

 

Direitos dos trabalhadores por turnos

O trabalho por turnos está previsto e disposto no artigo 220 e seguintes, entre outros, do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação.

 

Direito a um dia de descanso por cada seis dias de trabalho;

 

Direito a que apenas seja alterado o seu turno após o seu dia de descanso obrigatório;

 

Direito a um mínimo de onze horas seguidas de descanso no caso de fazer dois turnos consecutivos.

 

Subsídio de turno

O subsídio de turno é um complemento à remuneração atribuída aos trabalhadores que trabalharem por turnos rotativos que incluam, pelo menos, um turno (total ou parcial) em período noturno.

 

Os trabalhadores que trabalhem por turnos em horário diurno ou fixo não têm direito a este subsídio.

 

Este subsídio é aplicável tanto a trabalhadores da função pública como a trabalhadores do sector privado e está sujeito a descontos, sendo considerado para o cálculo do valor da reforma.

 

Trabalho e trabalhador noturnos

Considera-se trabalho noturno (com direito a subsídio) aquele que dure entre sete a onze horas e que compreenda o período entre as 0h00 e as 5h00. Na ausência de contrato coletivo de trabalho que defina períodos diferentes, considera-se como trabalho noturno o período entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte (referência: artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).

 

Considera-se trabalhador noturno (com direito a subsídio) aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia, ou então, aquele cuja soma do número total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (referência: artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).

 

Pagamento de trabalho noturno

De acordo com o disposto no artigo 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual, o pagamento de trabalho noturno é feito por acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. - Extraído do artigo redigido por ASMB - Advogados.

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O que diz a lei sobre horas extra, domingos e feriados

Conheça as compensações em dinheiro e em tempo de descanso a que tem direito se fizer horas extra e se trabalhar em domingos e feriados.

 

O que diz a lei sobre horas extra

Em determinadas circunstâncias o trabalho pode ser prestado fora do horário de trabalho, mediante o pagamento de um acréscimo remuneratório (art. 226.º do Código do Trabalho).

 

Compensação remuneratória por horas extra

As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, no setor público e no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

 

Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar - 50%

Dia útil:

1.ª hora ou sua fração - 25%

2.ª hora e seguintes - 37,5%

Compensação em tempo de descanso por horas extra

O trabalhador que ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

 

Quando pode ser prestado trabalho suplementar?

O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art. 227.º do Código do Trabalho).

 

O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo

O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art. 232.º do Código do Trabalho).

 

Para saber se tem direito a ser compensado em tempo e em dinheiro por trabalhar ao domingo, tem de saber se o seu empregador está autorizado a trabalhar ao domingo.

 

Se estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo.

 

Compensação remuneratória por trabalho ao domingo

O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).

 

Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo

Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

 

Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?

Segundo o artigo 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho o descanso semanal pode ser noutro dia que não o domingo nos casos das seguintes atividades:

Atividades de vigilância ou limpeza;

Exposições ou feiras;

Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;

Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.

 

Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

Consulte o calendário de feriados e pontes para 2021: Feriados e pontes em 2021: o calendário do novo ano.

 

Se estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. E em substituição de um destes dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).

 

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

 

Compensação por trabalho ao feriado

O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (art. 269.º do Código do Trabalho).

 

Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro, conforme decida o trabalhador.

 

Horas extra ao feriado

O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).

 

Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Trabalho e trabalhador noturnos

Considera-se trabalho noturno (com direito a subsídio) aquele que dure entre sete a onze horas e que compreenda o período entre as 0h00 e as 5h00. Na ausência de contrato coletivo de trabalho que defina períodos diferentes, considera-se como trabalho noturno o período entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte (referência: artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).

 

Considera-se trabalhador noturno (com direito a subsídio) aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia, ou então, aquele cuja soma do número total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (referência: artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).

 

Pagamento de trabalho noturno

De acordo com o disposto no artigo 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual, o pagamento de trabalho noturno é feito por acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. - Extraído do artigo redigido por ASMB - Advogados

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